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TJSP confirma maternidade socioafetiva pós-morte e direito sucessório de mulher criada pela tia
A 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP manteve a decisão que reconheceu a filiação socioafetiva de uma mulher em relação à tia biológica já falecida, e assegurou também sua participação na sucessão como herdeira necessária.
O caso teve início com ação de reconhecimento de filiação socioafetiva cumulada com petição de herança. A autora alegou ter sido criada pela tia desde o nascimento, e recebido dela cuidados, sustento e educação.
A sentença de primeiro grau reconheceu o vínculo socioafetivo, determinou a inclusão da falecida como mãe no registro de nascimento da filha por socioafetividade, sem exclusão da maternidade biológica, e concedeu à autora o direito sucessório como herdeira necessária.
O recurso foi interposto por outro herdeiro, que contestou a existência de filiação entre as duas. Ele argumentou que a relação entre a falecida e a autora corresponderia ao vínculo natural entre tia e sobrinha e afirmou não haver prova suficiente que indicasse intenção de exercer maternidade. Também alegou que a ação teria sido motivada por interesses patrimoniais e que testemunhas não confirmaram convivência contínua.
Ao analisar o caso, o TJSP concluiu que as provas reunidas no processo demonstram, de forma consistente, a posse de estado de filha, caracterizada por convivência pública, contínua e afetuosa. Documentos, mensagens e testemunhos indicaram que a falecida tratava tanto a autora quanto o irmão dela como filhos – circunstância reforçada pelo próprio réu ao declarar, no óbito, que a tia “possuía dois filhos”.
Para o Tribunal, a existência de vínculo socioafetivo ficou suficientemente comprovada, e não seria necessária a adoção formal para a constituição da filiação. O relator destacou que a decisão está alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal – STF, no Tema 622, que reconhece a possibilidade de pluriparentalidade e a igualdade entre laços biológicos e socioafetivos.
Com a manutenção da sentença, a autora terá o registro de nascimento retificado para incluir a mãe socioafetiva, e o inventário da falecida deverá prosseguir com a participação de ambos os filhos, sob pena de nulidade por preterição de herdeira necessária. O recurso do réu foi negado por unanimidade.
Processo 1101145-76.2023.8.26.0002
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